sexta-feira, 11 de março de 2016

CONDUÇÃO COERCITIVA DO EX-PRESIDENTE LUIZ INÁCIO “LULA” DA SILVA –ASPECTOS CONTROVERSOS.


O presente artigo não pretende analisar os aspectos políticos que envolveram o mandado de condução coercitiva expedido pelo Juiz Sério Moro na última sexta-feira, dia 04, em face do ex-Presidente Lula no processo da Lava-Jato, restringe-se, tão somente, a uma análise jurídica do cabimento ou não da medida.
Inicialmente, chama atenção da presente análise o grande equívoco da mídia ao noticiar a determinação do Juiz Sérgio Moro. Isto porque, as primeiras informações veiculadas noticiavam que tratava-se exclusivamente de um mandado de condução coercitiva, o que não se mostra verdade ao analisar o caso.
Em verdade, a ordem judicial consistia na intimação do investigado para prestar depoimento voluntariamente, e, em havendo resistência por parte do mesmo, estaria a Polícia Federal autorizada a realizar a condução coercitiva para a colheita de prova oral.
Colhido o depoimento, imediatamente, surgiram diversas polêmicas relacionadas à diligência realizada, algumas de cunho político, outras do senso comum, e, ainda, as de caráter jurídico, porém, as ponderações a serem aqui abordadas guardam relação, única e exclusivamente, com os seus aspectoslegais.
A condução é uma medida prevista pelo Código de Processo Penal, por exemplo, no artigo 260. Este dispositivo processual se tornou o ponto central para aqueles que grande parte dos que discordaram da determinação do Juiz. A disposição legal prevê esta modalidade como forma de efetivar o interrogatório do acusado caso este não atenda voluntariamente à intimação.
Há de se observar que este tipo de condução, nos termos do artigo, deve ser precedida de uma intimação, e, ainda, que o intimado não tenha comparecido voluntariamente para prestar depoimento.
As correntes jurídicas que se manifestaram contrárias ao despacho do Juiz Sério Morro, fundamentaram-se basicamente em dois argumentos: a falta de intimação prévia e a condição de investigado (situação do ex-Presidente no momento do despacho), não de acusado, sendo esta última, a qualidade que o artigo cita para a pessoa a quem se destina o mandado.
As correntes que se posicionaram favoráveis ao pronunciamento do Magistrado, argumentaram não ter havido qualquer arbitrariedade, pois na condução coercitiva dessas operações a pessoa é convidada a ir prestar depoimento, existindo recusa, poderá ser levada forçosamente.
Existiu a tentativa para que o ex-Presidente colaborasse, isso, antes mesmo que soubesse da existência do mandado, e, diante do cenário de resistência, quando o investigado informou que só prestaria depoimento em sua residência ou só sairia se fosse algemado, foi que a Polícia Federal se valeu da coercitividade.
Outro ponto desta corrente ainda deve ser salientado, qual seja, a condição de investigado que não é amparada pelo artigo 260. Porém, o Supremo Tribunal Federal autoriza a condução coercitiva de investigados sob o fundamento de preservar a produção de provas, invocando, para tanto, os artigos 4º e 5º do Código de Processo Penal. 
Enrobustece esta alegação, o fato de, no mesmo dia, ter sido deflagrada operação de busca e apreensão nos imóveis de suposta propriedade do investigado. Ou seja, atos concomitantes para garantir a qualidade do conteúdo probatório.
, ainda, um outro argumento, este batido por ambas as correntes, que é o Poder Geral de Cautela do Juiz.
corrente que posicionou-se contrária ao mandado, entendeu não ser possível valer-se do instituto nesta medida restritiva de direito já que não hálei que discipline a matérianão cabendo, portanto, a sua aplicação por analogia com base no Código de Processo Civil.
Já os defensores do mandado coercitivo entenderam que o Poder Geral de Cautela serve, justamente, para auxiliar o juiz a adotar as medidas que entender necessárias à proteção da prova, sendo aplicável, então, o Processo Civil subsidiariamente ao Processo Penal.
Denota-se que o tema abre ampla margem para debates e controvérsias, contudo, tendo o STF já se manifestado em situação similar primando pela proteção da prova, torna-se difícil o reconhecimento de ilegalidade do ato.

Autor: Norman Araújo
Co-autoria: Fábio Andrade e Lucas Figueiredo

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